Guia prático para gestores e procuradores: enquadramento legal, modelos de contratação e cuidados com o TCE.
Uma das dúvidas mais frequentes de gestores municipais é: como contratar uma plataforma de gestão de dívida ativa sem risco de questionamento pelo TCE? A resposta depende do modelo de contratação escolhido — e cada modelo tem um nível diferente de complexidade jurídica.
O ponto fundamental é que a plataforma é um serviço de tecnologia da informação — não uma terceirização de cobrança tributária. A empresa fornece a ferramenta; o ente opera. A Procuradoria e a Fazenda mantêm plena competência sobre todos os atos decisórios: concessão de parcelamento, homologação de acordo, extinção de crédito.
Esse enquadramento é o que torna a contratação defensável: não há conflito com a reserva de competência (CF art. 37), com a indisponibilidade do interesse público ou com as vedações dos TCEs à remuneração vinculada a arrecadação tributária.
Para municípios menores com carteiras de menor volume, a contratação pode ser feita por dispensa de licitação nos termos do art. 75, II da Lei 14.133/2021 — que permite contratação direta de serviços comuns até R$ 57.900 anuais. É o caminho mais rápido e com menor fricção jurídica.
Para valores acima do limite de dispensa, a contratação é feita via pregão eletrônico — modalidade padrão para serviços de TI comuns sob a Lei 14.133/2021. O objeto é claro: "licenciamento de plataforma SaaS para gestão de cobrança extrajudicial de dívida ativa com módulos de notificação multicanal, portal do contribuinte, balcão virtual com videoconferência e geração de relatórios de compliance".
Para entes que desejam componente de remuneração variável vinculada a resultados, a Lei 14.133/2021 prevê o Contrato de Eficiência. A remuneração variável é calculada sobre economia ou incremento documentado acima de uma linha de base definida pela Controladoria. Requer parecer prévio da PGM/PGE e maior maturidade institucional.
Os Tribunais de Contas avaliam como a empresa é remunerada, não o que ela faz operacionalmente. Os pontos que o auditor vai verificar:
A segurança jurídica da contratação não é um adendo — é parte do produto. O gestor que contrata sem validação jurídica prévia assume risco pessoal desnecessário.
O processo de contratação exige: termo de referência com especificação técnica do objeto, justificativa de necessidade (vinculada à CNJ 547/2024 e à LRF art. 11), pesquisa de preços com no mínimo três fornecedores, parecer jurídico da PGM/PGE e, no caso do Contrato de Eficiência, definição da linha de base histórica pela Controladoria.
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